main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.067089-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, POIS OS CONTRATOS NÃO ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS AUTORAS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) II - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. III - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. IV - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. V - A teor do art. 405, do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067089-3, de São Domingos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Domingos
Mostrar discussão