TJSC 2014.067099-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FEITO PARALISADO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR (ART. 791, III, DO CPC). ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO PRAZO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MAIS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003 (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j.11-04-2013). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067099-6, de Maravilha, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FEITO PARALISADO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR (ART. 791, III, DO CPC). ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO PRAZO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MAIS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003 (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j.11-04-2013). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067099-6, de Maravilha, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Maravilha
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