TJSC 2014.067129-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIRO. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ABALO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL RECHAÇADO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067129-7, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIRO. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ABALO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL RECHAÇADO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067129-7, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Lages
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