main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.067138-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE FAMILIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO E REDUZIR A VERBA PAGA AO FILHO MAIS NOVO, COM EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. MAIORIDADE DOS DESCENDENTES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 462, DO CPC. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. FATOS SUPERVENIENTES. MAIORIDADE E CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE PRESUMIDA DO FILHO MAIS NOVO (ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL). PRORROGAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO DESCENDENTE EM FASE DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL. FILHO MAIS VELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS (MAIORIDADE E TRABALHO) QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. OBRIGAÇÃO PARENTAL. ART. 1.694, DO CC. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS APÓS OS 24 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO, AINDA, O AUXÍLIO FINANCEIRO DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA VERBA (10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM) ATÉ QUE COMPLETEM 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS ESSA DATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POR MAIORIA DE VOTOS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A constituição de nova família é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido. Para fundamentar o pleito de minoração de alimentos, não basta a comprovação de que houve alteração na situação financeira de quem os presta, mas de que tal mudança tenha de tal forma alterado a proporcionalidade entre as condições de quem presta os alimentos e a necessidade de quem os recebe, de modo que a revisão de seu valor torne-se medida impositiva. "Seguirá sendo a tradição da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional. A jurisprudência prolonga o encargo alimentar para possibilitar ao filho maior de idade completar com o auxílio dos seus genitores a sua formação para a vida. (...) O dever alimentar dos pais (...) em relação aos seus filhos maiores, capazes e financeiramente independentes continuará existindo sempre, fruto do disposto no artigo 1.694 do Código Civil em que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, sempre que concorram os pressupostos legais e que podem surgir a qualquer momento, independentemente da idade do credor dos alimentos, embora a obrigação alimentar tenha sido extinta com a maioridade civil do filho ou depois de sua formatura em curso superior, ou de estar trabalhando e provendo a sua subsistência." (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 941-945). Prolonga-se usualmente até os 24 anos o dever de prestação alimentar ao descendente que está em fase de formação educacional e profissional, ainda que civilmente capaz, conforme a conjugação do trinômio de necessidade do alimentando, capacidade do alimentante e proporcionalidade. Reconhecida a sucumbência recíproca, admite-se a aplicação do enunciado da Súmula 306 do STJ, que preceitua: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Vencido, nesse ponto, o relator designado, o qual entende ser inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesses entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067138-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).

Data do Julgamento : 09/12/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão