TJSC 2014.067147-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUINDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA, BEM COMO, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR, INCLUSIVE, QUE A AÇÃO FOI PRATICADA POR DUAS PESSOAS. INVIABILIZADA A IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ALUDIDA MAJORANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo torna inviável a sua absolvição. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação." (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel.: Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-05-2014). "Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime [...]" (STJ, HC 206944/RJ, rela.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.067147-9, de Mondaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUINDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA, BEM COMO, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR, INCLUSIVE, QUE A AÇÃO FOI PRATICADA POR DUAS PESSOAS. INVIABILIZADA A IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ALUDIDA MAJORANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo torna inviável a sua absolvição. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação." (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel.: Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-05-2014). "Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime [...]" (STJ, HC 206944/RJ, rela.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.067147-9, de Mondaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Mondaí
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