TJSC 2014.067149-3 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA (CP, ART. 44, § 2º). NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 2. DECRETO 8.172/13. ART. 1º, INC. XIII. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO. 1. A multa substitutiva não é pena restritiva de direitos, tanto que seu inadimplemento, ao contrário do não cumprimento desta, não pode levar à sua conversão em pena privativa de liberdade. 2. Para o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 1º, inc. XIII, do Decreto 8.172/13, o apenado não reincidente deve cumprir um quarto da pena restritiva de direito, não integrando este montante o pagamento de multa substitutiva. 3. É devida verba honorária ao defensor nomeado especificamente para apresentação das contrarrazões de recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.067149-3, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA (CP, ART. 44, § 2º). NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 2. DECRETO 8.172/13. ART. 1º, INC. XIII. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO. 1. A multa substitutiva não é pena restritiva de direitos, tanto que seu inadimplemento, ao contrário do não cumprimento desta, não pode levar à sua conversão em pena privativa de liberdade. 2. Para o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 1º, inc. XIII, do Decreto 8.172/13, o apenado não reincidente deve cumprir um quarto da pena restritiva de direito, não integrando este montante o pagamento de multa substitutiva. 3. É devida verba honorária ao defensor nomeado especificamente para apresentação das contrarrazões de recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.067149-3, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Porto União
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