TJSC 2014.067179-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO QUE, PARTINDO DA PREMISSA DE QUE O SEGURADO NÃO FOI ACOMETIDO DE QUALQUER GRAU DE INVALIDEZ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067179-2, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO QUE, PARTINDO DA PREMISSA DE QUE O SEGURADO NÃO FOI ACOMETIDO DE QUALQUER GRAU DE INVALIDEZ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067179-2, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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