TJSC 2014.067253-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DILIGÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). Nas ações de exibição de documentos bancários, a inexistência de prova nos autos da prévia e efetiva solicitação na esfera administrativa, conduz ao reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067253-6, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DILIGÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). Nas ações de exibição de documentos bancários, a inexistência de prova nos autos da prévia e efetiva solicitação na esfera administrativa, conduz ao reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067253-6, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São José do Cedro
Mostrar discussão