TJSC 2014.067262-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA AR ENCAMINHADA AO ENDEREÇO POR SI INFORMADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. A sentença extintiva que reconhece o abandono da causa pressupõe a prévia ciência pessoal da parte para impulsionar o feito, sendo válido, para tal fim, o envio de carta de intimação para o endereço declinado na inicial, mesmo que a medida não se efetive, porquanto "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado" pela parte (art. 238 do CPC). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA. FALTA DE INSURGÊNCIA DA ORA APELANTE EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA AS RAZÕES DE DECIDIR DAQUELE INTERLOCUTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. O benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual. Todavia, indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. "A ausência de insurgência oportuna acerca de decisão interlocutória acarreta a preclusão da questão analisada, sendo vedado à parte reabrir a discussão em sede de apelação (TJSC, Ap. Cív. n. 1997.015777-0, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 18-10-2001)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.055412-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067262-2, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA AR ENCAMINHADA AO ENDEREÇO POR SI INFORMADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. A sentença extintiva que reconhece o abandono da causa pressupõe a prévia ciência pessoal da parte para impulsionar o feito, sendo válido, para tal fim, o envio de carta de intimação para o endereço declinado na inicial, mesmo que a medida não se efetive, porquanto "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado" pela parte (art. 238 do CPC). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA. FALTA DE INSURGÊNCIA DA ORA APELANTE EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA AS RAZÕES DE DECIDIR DAQUELE INTERLOCUTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. O benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual. Todavia, indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. "A ausência de insurgência oportuna acerca de decisão interlocutória acarreta a preclusão da questão analisada, sendo vedado à parte reabrir a discussão em sede de apelação (TJSC, Ap. Cív. n. 1997.015777-0, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 18-10-2001)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.055412-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067262-2, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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