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Jurisprudência


TJSC 2014.067284-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, III E IV, POR DUAS VEZES. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUALIFICADORA. MENÇÃO EQUIVOCADA DE OUTRA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PREFACIAL AFASTADA. A presença de erro material na denúncia, claramente percebido com a leitura integral da peça acusatória, não acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, de forma que deve ser afastada a tese de nulidade do processo por inépcia de denúncia. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DEFENSIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREFACIAL RECHAÇADA. O magistrado não está obrigado a determinar a realização de provas requeridas pelas partes se entender que estas possuem cunho protelatório ou são inócuas para o deslinde do feito, não trazendo maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa se o magistrado, fundamentadamente, indefere os pedidos formulados pela defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. Verificado nos autos que o juiz singular realizou um mínimo necessário de incursão nas provas carreadas e, a partir daí, ficou convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, nos exatos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem no decisum guerreado. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 415, II. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS ACUSADOS. Não há falar em absolvição sumária, com fulcro no art. 415, II, do Código de Processo Penal, quando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes da autoria, como no caso em análise. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. Na fase de pronúncia, torna-se imperiosa a apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença quando existem nos autos provas da materialidade e indícios relativos à autoria do crime, bem como mais de uma versão para os fatos. QUALIFICADORAS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. MOTIVO TORPE. RELAÇÃO COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHOS. EMPREGO DE FOGO. EMBASAMENTO EM LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS. DIFICULDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. INDÍCIOS. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VÍTIMAS SURPREENDIDAS COM A AÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS MANTIDA. Havendo nos autos fundados indícios de que a morte da vítima possa ter relação com o tráfico ilícito de drogas, admite-se a qualificadora do motivo torpe, para que o Conselho de Sentença decida sobre a sua natureza e incidência na hipótese versada nestes autos. A apreciação da qualificadora do emprego de fogo deve ser remetida ao Tribunal do Júri quando existem indícios que permitem concluir ter sido o homicídio (consumado ou tentado) cometido, em tese, mediante o incêndio de uma casa. Admite-se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, última parte, do Código Penal quando há indícios de que os acusados dificultaram a defesa das vítimas ao incendiar a residência durante o repouso noturno, surpreendendo-as. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Quando houver mínimo respaldo na prova produzida nos autos, cabe ao Conselho de Sentença apreciá-la. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.067284-2, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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