TJSC 2014.067289-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de significativa quantidade de maconha, crack e cocaína, drogas últimas com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/6 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRIMENDA ESTABELECIDA POUCO ACIMA DE 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). A imposição de pena no patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, somada à inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, recomenda a fixação do regime semiaberto, com fulcro no § 3.º do referido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. REGIME DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.067289-7, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de significativa quantidade de maconha, crack e cocaína, drogas últimas com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/6 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRIMENDA ESTABELECIDA POUCO ACIMA DE 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). A imposição de pena no patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, somada à inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, recomenda a fixação do regime semiaberto, com fulcro no § 3.º do referido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. REGIME DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.067289-7, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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