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Jurisprudência


TJSC 2014.067293-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Perdas e danos e eventos corporativos (dobra acionária, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais transformações acionárias). Irresignações prejudicadas. Operação matémática da requerida acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem, respectivamente, em pedido subsidiário e em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Cálculo zero. Análise, portanto, prejudicada. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067293-8, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ituporanga
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