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Jurisprudência


TJSC 2014.067295-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO EXORDIAL QUE, NO ENTENDER DA RECORRIDA, OBSTACULIZARIA A INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DA AUTORA EXTERNAR DESCONTENTAMENTO COM RELAÇÃO À PARCELA DA SENTENÇA QUE NÃO LHE FOI SATISFATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE, ADEMAIS, PARA BRADAR PELA MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SEU CAUSÍDICO. "É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão relativa aos honorários advocatícios" (Resp Nº 763.030/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19/12/2005). [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2012.070691-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10/07/2013). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMANDA QUE TRAMITOU DURANTE 4 ANOS. VERBA ATUALIZADA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA. READEQUAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. "Na fixação dos honorários advocatícios nas causas em que não há condenação, o julgador não está limitado ao percentual estabelecido no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, devendo fixá-los conforme apreciação equitativa, a teor do § 4º do mesmo diploma legal. Assim, se o montante fixado se demonstra irrisório, mister determinar sua majoração remunerando-se dignamente o trabalho efetuado pelo advogado da parte vencedora." (AC n. 2002.002526-7, de Capivari de Baixo, Relatora Des. Salete Silva Sommariva). (AC n. 2012.044297-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26.9.2013) (Apelação Cível nº 2014.051430-6, da Capital. Rel. Des. Sebastião César Evangelista. J. em 30/07/2015). INSURGÊNCIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067295-2, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Laguna
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