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Jurisprudência


TJSC 2014.067447-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR. EVIDENTE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ESBULHO POSSESSÓRIO. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS IMPOSTAS AO IMÓVEL MUITO ANTES DE SUA AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DO DIREITO DEDUZIDO. Não assiste ao autor direito à indenização, pois as restrições ambientais que impossibilitaram o exercício do seu direito de construir já eram previstas no antigo Código Florestal (art. 2º, alíneas "a" e "f", Lei n. 4771/1965), cuja vigência ocorreu muito antes da sua posse sobre o imóvel. PRETENSÃO EXERCIDA A DESTEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. Diante da limitação de seu direito, o interessado tinha o prazo de 5 (cinco) anos para exercer a sua pretensão indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto o suposto ilícito praticado pelo Município de Porto Belo não se equipara, como no caso da desapropriação indireta, à ilegalidade de origem cível, uma vez que ausente o esbulho possessório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067447-5, de Porto Belo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Porto Belo
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