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Jurisprudência


TJSC 2014.067487-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO PROCESSO DA AUTARQUIA FEDERAL ANCILAR CORRETAMENTE AFASTADAS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA. REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese de cobrança das prestações vencidas a título de pensão graciosa, no tocante à correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Logo, "A atualização monetária deve-se fazer desde as datas em que eram devidas as prestações. Anteriormente à Lei n. 11.960/2009, aplica-se o INPC. A partir de 1º-7-2009, quando entrou em vigor a mencionada lei, utiliza-se a Taxa Referencial, que é o índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança." (Apelação Cível n. 2014.071794-0, de Ituporanga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 28/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067487-7, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Jaguaruna
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