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Jurisprudência


TJSC 2014.067488-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA OS DESTINOS DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUPEDANEAR A CONCLUSÃO ANUNCIADA NO ÉDITO COMBATIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARRIMADA EM TESE INSUBSISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. 1. Quando a prova testemunhal que se pretende produzir alcança fato diametralmente oposto, contraditório e desprovido de razoabilidade à luz da prova documental já constante do caderno processual, sendo ela eloquente no esclarecimento das condições em que ajustado determinado negócio jurídico, o juiz não está compelido a mandar produzi-la, podendo desde logo entregar a prestação jurisdicional, atento ao princípio do livre convencimento motivado. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Todavia, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 2. A suposta ilegitimidade passiva, embasada em tese cuja incoerência, de plano, se anuncia, não pode ser encampada, sobretudo se o fato capaz de ensejá-la (renegociação de dívida) foi realizado à revelia da credora, a quem, portanto, não poderia ser oposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067488-4, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital - Continente
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