TJSC 2014.067515-4 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO, PELO BANCO, DE MILHARES DE CHEQUES À CORRENTISTA THS FOMENTO MERCANTIL. EMISSÃO DE DIVERSOS CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA. PORTADOR DO TÍTULO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela, uma vez que elas se enquadram nas definições de consumidor, por equiparação, e fornecedor, conforme o texto dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. Em razão disso, as intituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. CASO NOTORIO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. A presunção da veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante art. 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES SEM NENHUM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM CAUTELA NOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. A responsabilidade objetiva do banco reside na sua omissão em fornecer talonários de cheques sem qualquer fiscalização ou controle do saldo médio do usuário, que continua emitindo cheques sem qualquer saldo em sua conta, acarretando graves danos ao portador do título que acaba, na maioria das vezes, não recebendo a quantia devida. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIZ HUMILHADO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem da normalidade e interferem no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067515-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO, PELO BANCO, DE MILHARES DE CHEQUES À CORRENTISTA THS FOMENTO MERCANTIL. EMISSÃO DE DIVERSOS CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA. PORTADOR DO TÍTULO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela, uma vez que elas se enquadram nas definições de consumidor, por equiparação, e fornecedor, conforme o texto dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. Em razão disso, as intituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. CASO NOTORIO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. A presunção da veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante art. 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES SEM NENHUM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM CAUTELA NOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. A responsabilidade objetiva do banco reside na sua omissão em fornecer talonários de cheques sem qualquer fiscalização ou controle do saldo médio do usuário, que continua emitindo cheques sem qualquer saldo em sua conta, acarretando graves danos ao portador do título que acaba, na maioria das vezes, não recebendo a quantia devida. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIZ HUMILHADO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem da normalidade e interferem no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067515-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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