TJSC 2014.067530-5 (Acórdão)
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. EQUIVOCO. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONSTANTE E PRIORITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 199-B E 199-C DO ECA. DECISÃO REFORMADA. Apelo interposto da decisão que destitui os pais do poder familiar deve ser recebido apenas no efeito devolutivo por imposição legal da norma. O art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que "a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo". A suspensão do provimento jurisdicional exarado até o julgamento definitivo representa prejuízo ainda maior à infante do que a possibilidade de reversão do julgado após a sua aproximação dos candidatos a futuros adotantes. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte dos genitores em relação aos outros dois filhos menores, já sob a guarda de terceiros, e a resistência às tentativas de tratamento da dependência química, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. GUARDA INTENTADA PELOS AVÓS PATERNOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA QUE A COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ATRAVÉS DE PROCESSO DE ADOÇÃO RESGUARDA O MELHOR INTERESSE DA MENOR. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, a criança está acolhida desde o nascimento e as visitas realizadas pelos avós paternos, que não demonstraram condições de criar a menor, não foram suficientes para desenvolver afetividade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067530-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. EQUIVOCO. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONSTANTE E PRIORITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 199-B E 199-C DO ECA. DECISÃO REFORMADA. Apelo interposto da decisão que destitui os pais do poder familiar deve ser recebido apenas no efeito devolutivo por imposição legal da norma. O art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que "a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo". A suspensão do provimento jurisdicional exarado até o julgamento definitivo representa prejuízo ainda maior à infante do que a possibilidade de reversão do julgado após a sua aproximação dos candidatos a futuros adotantes. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL COMPROVADO. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Ante à demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte dos genitores em relação aos outros dois filhos menores, já sob a guarda de terceiros, e a resistência às tentativas de tratamento da dependência química, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.638 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. GUARDA INTENTADA PELOS AVÓS PATERNOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA QUE A COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ATRAVÉS DE PROCESSO DE ADOÇÃO RESGUARDA O MELHOR INTERESSE DA MENOR. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, a criança está acolhida desde o nascimento e as visitas realizadas pelos avós paternos, que não demonstraram condições de criar a menor, não foram suficientes para desenvolver afetividade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067530-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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