TJSC 2014.067583-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e tem por função 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, não é admissível 'o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980' (T-2, AgRgAREsp n. 266.570, Min. Herman Benjamin, julg. em 12.03.2013; T-1, AgRgREsp n. 1.434.142, Min. Benedito Gonçalves, julg. em 11.03.2014)" (AC n. 2013.077624-0, da Capital, Des. Newton Trisotto, j. 20-5-2014). (AI n. 2014.046624-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30.09.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067583-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e tem por função 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, não é admissível 'o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980' (T-2, AgRgAREsp n. 266.570, Min. Herman Benjamin, julg. em 12.03.2013; T-1, AgRgREsp n. 1.434.142, Min. Benedito Gonçalves, julg. em 11.03.2014)" (AC n. 2013.077624-0, da Capital, Des. Newton Trisotto, j. 20-5-2014). (AI n. 2014.046624-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30.09.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067583-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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