TJSC 2014.067587-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - IPREV - PENSÃO POR MORTE - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO APÓS A EC 41/03 - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - LIMITAÇÃO PELO TETO REMUNERATÓRIO APÓS ESSA OPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 - PARIDADE DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS - RESTAURAÇÃO PELA EC 47/05 - OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido na data do óbito, aplicando-se o teto remuneratório após essa operação. De acordo com o art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela tem paridade com a evolução de seus proventos, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender às pensionistas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067587-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - IPREV - PENSÃO POR MORTE - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO APÓS A EC 41/03 - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - LIMITAÇÃO PELO TETO REMUNERATÓRIO APÓS ESSA OPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 - PARIDADE DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS - RESTAURAÇÃO PELA EC 47/05 - OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido na data do óbito, aplicando-se o teto remuneratório após essa operação. De acordo com o art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela tem paridade com a evolução de seus proventos, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender às pensionistas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067587-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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