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Jurisprudência


TJSC 2014.067600-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. "Em se tratando de ação voltada a obter fornecimento de medicamento, a causa de pedir repousa o reconhecimento do direito de proteção integral à saúde e o pedido consiste na determinação de compelir o Poder Público a prover a medicação adequada a combater a enfermidade do paciente, não se cifrando, necessária e exclusivamente, a um determinado medicamento" (Apelação Cível n. 2008.017664-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, j. 4-5-2010). Hipótese em que a autora, ora agravada, após ajuizar ação visando o fornecimento de medicamentos contra o Estado de Santa Catarina e o município de Taió, ingressa com nova demanda contra ambos, ao argumento de que os fármacos antes requeridos já não apresentam a mesma eficácia para o controle da moléstia que lhe acomete, e requer outro, distinto. Pedido passível de dedução na primeira actio, conforme iterativa jurisprudência, mormente por se cuidar da mesma enfermidade, o que, contudo, não foi feito. Superveniência da sentença nessa última, ainda não acobertada pela coisa julgada, que assegurou à parte o direito ao recebimento das medicações, inclusive daquelas que vierem a se mostrar necessárias para substituí-las, com a confirmação da decisão concessiva da tutela, inclusive. Reconhecimento, por conseguinte, da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067600-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Taió
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