TJSC 2014.067617-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, MAJORANDO O VALOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO GENITOR. SUB-DIMENSIONAMENTO DO ENCARGO MEDIANTE SUAS REAIS POSSIBILIDADES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, COM A RESPECTIVA MINORAÇÃO DA PENSÃO. INTERLOCUTÓRIA SEM CONOTAÇÃO DECISÓRIA. MERA CHANCELA DA AUTO-COMPOSIÇÃO DO CONFLITO ALCANÇADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL EM GRAU DE RECURSO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura irregularidade formal apta a invalidar o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação o fato de apresentar-se uma delas desacompanhada de procurador. No caso, com mais razão ainda, afirma-se a validade, porquanto o ajuste deliberou acerca de direito patrimonial e disponível, sendo o agravante pessoa plenamente capaz. Havendo atuação exclusivamente homologatória por parte do julgador, sem que sua intervenção no processo possua caráter decisório, mas, ao contrário, reflita exclusivamente a chancela judicial da auto-composição do conflito pelas partes, não há falar em reforma da decisão, via agravo de instrumento. Permitir-se a retificação do mérito acordado equivaleria à reforma unilateral de bases que foram supostamente alçadas em consenso e bilateralmente, algo inadmissível no ordenamento vigente, exceto pela via excepcional do feito invalidatório (cuja base reflete eventual defeito na vontade de um dos manifestantes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067617-0, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, MAJORANDO O VALOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO GENITOR. SUB-DIMENSIONAMENTO DO ENCARGO MEDIANTE SUAS REAIS POSSIBILIDADES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, COM A RESPECTIVA MINORAÇÃO DA PENSÃO. INTERLOCUTÓRIA SEM CONOTAÇÃO DECISÓRIA. MERA CHANCELA DA AUTO-COMPOSIÇÃO DO CONFLITO ALCANÇADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL EM GRAU DE RECURSO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura irregularidade formal apta a invalidar o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação o fato de apresentar-se uma delas desacompanhada de procurador. No caso, com mais razão ainda, afirma-se a validade, porquanto o ajuste deliberou acerca de direito patrimonial e disponível, sendo o agravante pessoa plenamente capaz. Havendo atuação exclusivamente homologatória por parte do julgador, sem que sua intervenção no processo possua caráter decisório, mas, ao contrário, reflita exclusivamente a chancela judicial da auto-composição do conflito pelas partes, não há falar em reforma da decisão, via agravo de instrumento. Permitir-se a retificação do mérito acordado equivaleria à reforma unilateral de bases que foram supostamente alçadas em consenso e bilateralmente, algo inadmissível no ordenamento vigente, exceto pela via excepcional do feito invalidatório (cuja base reflete eventual defeito na vontade de um dos manifestantes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067617-0, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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