TJSC 2014.067627-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA OBSTAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL ARRECADADO NA FALÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA, SUSPENDENDO SUA EXECUÇÃO, ACASO JÁ FIRMADO O PACTO - INCONFORMISMO DA FIRMA INTERESSADA NA LOCAÇÃO. DEFENDIDA A SUJEIÇÃO DOS EMBARGANTES AOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA - SUSTENTADO, TAMBÉM, O RECEIO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA CAUSE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TAMBÉM AOS CREDORES DA MASSA FALIDA E À COLETIVIDADE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS GERENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE ADMINISTRAR E DISPOR DOS REFERIDOS BENS, INVIABILIZANDO A PRÁTICA DE QUALQUER ATO A ELES RELACIONADO - EXEGESE DO ART. 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 - DETERMINAÇÃO QUE PERMANECE INCÓLUME ATÉ OS DIAS ATUAIS - ARRENDAMENTO JÁ AUTORIZADO NOS AUTOS FALIMENTARES - ADEMAIS, RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA MANIFESTO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067627-3, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA OBSTAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL ARRECADADO NA FALÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA, SUSPENDENDO SUA EXECUÇÃO, ACASO JÁ FIRMADO O PACTO - INCONFORMISMO DA FIRMA INTERESSADA NA LOCAÇÃO. DEFENDIDA A SUJEIÇÃO DOS EMBARGANTES AOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA - SUSTENTADO, TAMBÉM, O RECEIO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA CAUSE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TAMBÉM AOS CREDORES DA MASSA FALIDA E À COLETIVIDADE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A ARRECADAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS GERENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE ADMINISTRAR E DISPOR DOS REFERIDOS BENS, INVIABILIZANDO A PRÁTICA DE QUALQUER ATO A ELES RELACIONADO - EXEGESE DO ART. 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 - DETERMINAÇÃO QUE PERMANECE INCÓLUME ATÉ OS DIAS ATUAIS - ARRENDAMENTO JÁ AUTORIZADO NOS AUTOS FALIMENTARES - ADEMAIS, RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA MANIFESTO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067627-3, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Itajaí
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