TJSC 2014.067635-2 (Acórdão)
TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. LAPSO RAZOÁVEL. VALOR DA ASTREINTE. TEMA QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO NO FUTURO, SE HOUVER EXECUÇÃO DA SANÇÃO. Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. LAPSO RAZOÁVEL. VALOR DA ASTREINTE. TEMA QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO NO FUTURO, SE HOUVER EXECUÇÃO DA SANÇÃO. Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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