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Jurisprudência


TJSC 2014.067641-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA - 1. CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO DE VALOR - IMPOSSIBILIDADE - INACOLHIMENTO - 2. DESPESAS MÉDICAS - ÓRTESES (ÓCULOS E CADEIRA DE RODAS) E MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO - 3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO - 4. RECURSO DO AUTOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE - PEDIDO INICIAL ACOLHIDO - ÔNUS PELO VENCIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. 2. Provada o dispêndio de valores com órteses (óculos e cadeira de rodas) e remédios, necessários à restauração da saúde do paciente, condena-se a seguradora ao ressarcimento previsto em lei. 3. Mantém-se honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. 4. Acolhido pedido alternativo do autor, não resta caracterizada sucumbência recíproca. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067641-7, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Blumenau
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