main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.067679-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA DENTRO DA CELA DO APENADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE INSTAURADO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSURREIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PARA MANTER O APENADO NO REGIME FECHADO E DECLARAR A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE FRAGILIDADE DE PROVAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL QUE APUROU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida (Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15 de abril de 2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.067679-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
Mostrar discussão