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Jurisprudência


TJSC 2014.067710-3 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO REGISTRAL DE INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA ACOLHIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES VINCULADAS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM RESSARCITÓRIO. MODIFICAÇÃO POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. PLEITO AO AUTOR, A RESPEITO, PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO, EM APELO ADESIVO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA POR ADESÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Negando o consumidor ter contratado, com a empresa de telefonia, a aquisição da linha telefônica que, registrando débitos não pagos, levou à inscrição de seu nome em cadastro de controle do crédito, é de incumbência da responsável por essa negativação a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser ela que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 Em ação de cunho negatório, como o é a declaratória de inexistência de relação negocial, o ônus da prova da realidade do débito da parte cujo nome foi inserido no rol de inadimplentes, é de incumbência exclusiva de quem se afirma credor, por não poder ser exigida do pretenso devedor a produção de prova negativa, nessa hipótese impossível de ser realizada. 3 A indevida inclusão do nome de alguém em cadastro de inadimplentes configura, para o inscrito, prejuízo de ordem extrapatrimonial, atraindo para aquela que promove a irregular negativação, o dever de prestar ao lesado a correspondente reparação. Em tal hipótese, o dano moral opera-se in re ipsa, prescindindo da prova da efetiva causação de prejuízos, estes que decorrem presumidamente do só lançamento do nome da lesada no rol destinado aos que descumprem as obrigações que assumem. 4 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando não existe nos autos a mínima prova a respeito da existência de outras inscrições negativadoras em nome do autor, senão aquela que está sendo discutida nos autos. 5 No arbitramento da indenização por danos morais devem imperar, acima de tudo, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o valor alcançado impondo-se apto para, dentro de uma feição pedagógica, implicar em uma efetiva reprimenda ao responsável pelos danos. Nesse contexto, não alcançando o quantum reparatório fixado nem ao menos cinco vezes o valor negativado, a indenização há que ser majorada. 6 Ainda que tenha obtido o autor êxito integral na pretensão indenizatória que formulou, é-lhe juridicamente viável a utilização do recurso adesivo para alcançar a elevação dos honorários advocatícios arbitrados em favor de seu procurador judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067710-3, de Içara, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Içara
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