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Jurisprudência


TJSC 2014.067713-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À PLANTIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. I - Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica a incidir no caso concreto. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que os autores utilizam o imóvel para plantio, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil/2002. II - Demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os Autores possuem como seus, sem oposição, há mais de 15 anos ininterruptos (lapso muito maior do que os 10 anos exigidos por lei). Ademais, o requisito da posse pacífica não desapareceu pelo simples fato da existência de litígio acerca do bem, uma vez que a mesma foi mantida, mesmo após reivindicada por terceiros, em demanda julgada improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067713-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Campo Belo do Sul
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