TJSC 2014.067714-1 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DA BENESSE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - PRELIMINAR - PRETENSA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO PARA SE JUSTIFICAR E APRESENTAR DEFESA - EXEGESE DO ART. 145 DA LEP - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ENSEJAR A MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A suspensão cautelar do livramento condicional, por ser medida extrema na qual se fazem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, não depende da prévia oitiva do liberado para que se justifique ou apresente defesa, haja vista que, em casos tais, a finalidade precípua é resguardar a escorreita execução da pena e a aplicação meritória dos benefícios a ela inerentes, assegurando-se ao apenado o direito de defesa em momento posterior, a ser exercido anteriormente à deliberação final a respeito da revogação ou não do benefício. II - Muito embora o mero descumprimento de condição fixada na decisão concessiva do livramento condicional não seja apto a determinar a suspensão cautelar da benesse, é cediço que o comando normativo previsto no art. 145 da LEP possibilita a adoção de tal medida ante o cometimento de novo crime pelo apenado durante o período de prova, não se exigindo, para tanto, o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, de modo que descabe cogitar de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.067714-1, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DA BENESSE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - PRELIMINAR - PRETENSA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO PARA SE JUSTIFICAR E APRESENTAR DEFESA - EXEGESE DO ART. 145 DA LEP - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ENSEJAR A MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A suspensão cautelar do livramento condicional, por ser medida extrema na qual se fazem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, não depende da prévia oitiva do liberado para que se justifique ou apresente defesa, haja vista que, em casos tais, a finalidade precípua é resguardar a escorreita execução da pena e a aplicação meritória dos benefícios a ela inerentes, assegurando-se ao apenado o direito de defesa em momento posterior, a ser exercido anteriormente à deliberação final a respeito da revogação ou não do benefício. II - Muito embora o mero descumprimento de condição fixada na decisão concessiva do livramento condicional não seja apto a determinar a suspensão cautelar da benesse, é cediço que o comando normativo previsto no art. 145 da LEP possibilita a adoção de tal medida ante o cometimento de novo crime pelo apenado durante o período de prova, não se exigindo, para tanto, o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, de modo que descabe cogitar de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.067714-1, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão