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Jurisprudência


TJSC 2014.067732-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, AO ENTENDIMENTO DE QUE EM CONFRONTO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IRRESIGNADA QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESACERTO DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Se o recurso interposto pelo ora recorrente, além de manifestamente improcedente, é contrário a entendimento predominante deste Tribunal de Justiça, o próprio relator está autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a negar-lhe seguimento. "Se o recorrente, por meio do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, almeja a reforma da decisão do relator que negou seguimento ao seu recurso, deve demonstrar que, em verdade, seurecurso não manifestamente improcedente nem contraria a jurisprudëncia dominante norespectivo tribunal. Não o fazendo, a decisão do relator - que apenas antecipou o entendimento do colegiado - prevalece" (TJPR, PET n. 1227550401, rel. Des. Eduardo Sarrão, p. 23-7-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.067732-3, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Curitibanos
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