TJSC 2014.067741-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. SUPERVENIENTE ASSUNÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA PELO EXECUTADO. SENTENÇA TERMINATIVA POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE E SEU PROCURADOR. INSURGÊNCIA TÃO-SOMENTE QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE EXEQUENTE NO PRIMEIRO GRAU. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AO PROCURADOR DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM OS ARTIGOS 2º E 6º DO ATO REGIMENTAL N. 84/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Extrai-se das razões de apelo, que a procuradora não efetuou o pagamento do preparo, com embasamento na concessão das benesses da Justiça Gratuita. Contudo, aludido benefício não se estende ao procurador da parte, quando o inconformismo se encontra em questão pontual referente à majoração de honorários advocatícios. Em outras palavras, a Justiça Gratuita constitui benefício personalíssimo, concedido à parte mediante a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que não abrange o pleito recursal do procurador. [...] Portanto, face à inexistência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso adesivo, o não conhecimento é medida que se impõe." (Apelação Cível n. 2012.051796-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 10/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067741-9, de Imbituba, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. SUPERVENIENTE ASSUNÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA PELO EXECUTADO. SENTENÇA TERMINATIVA POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE E SEU PROCURADOR. INSURGÊNCIA TÃO-SOMENTE QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE EXEQUENTE NO PRIMEIRO GRAU. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AO PROCURADOR DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM OS ARTIGOS 2º E 6º DO ATO REGIMENTAL N. 84/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Extrai-se das razões de apelo, que a procuradora não efetuou o pagamento do preparo, com embasamento na concessão das benesses da Justiça Gratuita. Contudo, aludido benefício não se estende ao procurador da parte, quando o inconformismo se encontra em questão pontual referente à majoração de honorários advocatícios. Em outras palavras, a Justiça Gratuita constitui benefício personalíssimo, concedido à parte mediante a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que não abrange o pleito recursal do procurador. [...] Portanto, face à inexistência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso adesivo, o não conhecimento é medida que se impõe." (Apelação Cível n. 2012.051796-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 10/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067741-9, de Imbituba, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Imbituba
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