TJSC 2014.067747-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO EXIGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. O crime previsto no art. 307 do Código Penal é formal. Portanto, consuma-se independentemente da efetiva obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da ocorrência de dano a outrem. Assim, havendo provas da materialidade e da autoria delitivas, bem como do dolo e do elemento subjetivo do tipo - in casu, consistente em praticar o ato com o intuito de esconder da autoridade policial anterior registro criminal -, a condenação pela prática do crime de falsa identidade é irremediável. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NOMEAÇÃO NA ORIGEM. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau de jurisdição quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.067747-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO EXIGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. O crime previsto no art. 307 do Código Penal é formal. Portanto, consuma-se independentemente da efetiva obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da ocorrência de dano a outrem. Assim, havendo provas da materialidade e da autoria delitivas, bem como do dolo e do elemento subjetivo do tipo - in casu, consistente em praticar o ato com o intuito de esconder da autoridade policial anterior registro criminal -, a condenação pela prática do crime de falsa identidade é irremediável. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NOMEAÇÃO NA ORIGEM. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau de jurisdição quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.067747-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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