main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.067767-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA REFERENTEMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR-TETO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O valor-teto das indenizações devidas a título de seguro obrigatório, em se tratando de acidentes ocorridos posteriormente a 29-12- 2006, impõe-se atualizado a contar da data da publicação da Medida Provisória n.º 340/2006, atualização essa que não implica em modificação do quantitativo originário, por se tratar a correção monetária apenas de um mecanismo legal de compensação dos efeitos inflacionários, evitando-se, com isso, a o aviltamento do valor da moeda. A não se entender dessa forma, estar-se-á legalizado um ostensivo prejuízo ao beneficiário da indenização e, ao mesmo tempo, legitimando um enriquecimento injusto em favor das seguradoras que atuam no sistema DPVAT. 2 Definiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em julgamento bastante recente, a compreensão de que o marco final para da atualização do valor do teto indenizatório previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, o dia do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067767-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão