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Jurisprudência


TJSC 2014.067854-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, INC. I). CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA APURADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 82; LEP, ART. 66, INC. III, ALÍNEA "A"). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. 2.2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DE LAUDO PERICIAL DE OUTRA AÇÃO PENAL DE OFÍCIO. VERDADE REAL. PERSUASÃO RACIONAL. 3. AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MODUS OPERANDI. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 4.1. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PROCESSOS-CRIME EM CURSO (STJ, SÚMULA 444). 4.2. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B", E § 3º). 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO (CP, ART. 44). CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. GRAVE AMEAÇA. 1.1. Não se conhece, por ausência de interesse recursal, de pedido de aplicação da atenuante da menoridade se a circunstância já foi considerada e aplicada na sentença. 1.2. Não se conhece do pedido de aplicação da continuidade delitiva entre condutas apuradas em ações penais distintas se já foi proferida sentença condenatória em ambas, pois o exame de tal pleito é de competência do Juízo da Execução Penal. 2.1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência protelatória, requerida ao final do interrogatório do Acusado, para provar fato já conhecido desde o oferecimento da resposta à acusação, sem a demonstração da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente e desacompanhada da prova do prejuízo. 2.2. A ordem de juntada, de ofício, de cópia de laudo pericial realizado em outra ação penal deflagrada contra os mesmos Acusados não caracteriza ofensa ao princípio acusatório ou parcialidade do Juízo, pois acompanhada da demonstração de sua relevância para desvendar a autoria delitiva, em linha com os princípios da verdade real e da persuasão racional. 3. Os relatos firmes e uníssonos das Vítimas, com a descrição detalhada do modus operandi utilizado, aliados ao reconhecimento fotográfico e pessoal dos Acusados tanto na fase inquisitória quanto na judicial, são suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo. 4.1. É vedada a negativação da conduta social pelo fato de o Acusado ostentar histórico de envolvimento em ocorrências policiais e responder a processos-crime em curso. 4.2. Não se admite a má valoração da conduta social em virtude de o Agente ser usuário de drogas. 5. O Réu condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, primário e que não ostenta nenhuma circunstância judicial negativa, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 6. É inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ao Agente condenado a pena superior a 4 anos de reclusão por crime praticado com grave ameaça pelo uso de arma de fogo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.067854-5, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
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