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Jurisprudência


TJSC 2014.067924-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADAS - DESNECESSIDADE. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - PLEITO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AUTOMÁTICO DE VENCIMENTO EM FACE DE PROJEÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS NÍVEIS DO QUADRO DA CARREIRA DOS PROFESSORES PÚBLICOS COM BASE NOS FATORES DE DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 PARA OS SERVIDORES QUE GANHAM VALOR SUPERIOR AO PISO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que garantiu o piso nacional de vencimento aos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional automático do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e [...] a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. p. 102-103). "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula n. 339, transformada na Súmula Vinculante n. 37, do STF). ADMINISTRATIVO - RESERVA DE FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE CONFORME O ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AO CASO EM FACE DA EXISTÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (PROMULGADA) N. 1.139/1992 QUE PREVÊ A RESERVA DE 20% DA CARGA HORÁRIA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES - ORIENTAÇÃO DIVERSA ORIUNDA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2014.011899-1 - EFEITO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DETERMINANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na opinião do Relator, sob o entendimento de que compete ao Estado legislar sobre seus serviços e servidores, sem qualquer interferência da União, a não ser quando legitimamente determinada pela Constituição Federal, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia legislativa dos Estados, não se aplica ao Estado de Santa Catarina a reserva de 1/3 da carga horária semanal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, para membros do Magistério Público Estadual realizarem atividades extraclasse, se a Lei Complementar Estadual (Promulgada) n. 1.139/1992, no seu art. 5º, §§ 4º e 5º, estabelece a reserva de 20% da jornada semanal para tais atividades, até porque, em razão do empate na votação, na ADI n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal não definiu, no particular, se a referida Lei Federal é constitucional ou não, cabendo aos Juízos e Tribunais conferir a interpretação mais adequada à matéria. Contudo, o Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011889-1/001, tendo como Relator designado o Des. Lédio Rosa de Andrade, aceitou a constitucionalidade da referida norma federal e sua aplicação aos Estados e aos Municípios. Essa decisão é vinculante para os demais órgãos deste Tribunal, daí porque o pedido dos membros do Magistério deve ser julgado procedente, no particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067924-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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