TJSC 2014.067932-7 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO (PRESSUPOSTO PROCESSUAL) - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA - TESES INACOLHIDAS - PREFACIAL AFASTADA. Não há carência do pedido cautelar de exibição de documentos quando verificado o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 356 do Código de Processo Civil, caso dos autos, em que a parte autora individualizou no petitório exordial o objeto que deveria ser apresentado pelo adverso (extratos de movimentação bancária) e fundamentou sua pretensão (levantamento de todos os créditos e débitos relativos a sua conta-corrente). SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ASSERTIVA RECURSAL ALICERÇADA, PRIMEIRAMENTE, NA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PODE SER OBTIDA QUANDO DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, E, EM SEGUNDO PLANO, NA INOBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 1.349.453/MS - REQUERIMENTO INSUBSISTENTE. A cautelar de exibição é admitida como preparatória de ação principal e serve, de maneira geral, para antecipar a produção de prova necessária à viabilização do ingresso de uma lide futura, mostrando-se, assim, legítima, a opção da autora pelo ajuizamento da exibitória na hipótese "sub judice", sendo descabido se falar em ausência de interesse de agir ao argumento de que a documentação pleiteada pode ser obtida no curso da ação de conhecimento. Outrossim, sob a ótica do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, ao qual se atribuiu os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi evidenciado no aresto agravado que a autora notificou a instituição financeira por meio de carta extrajudicial requerendo a disponibilização de cópias dos contratos firmados entre as partes, tendo esta, todavia, deixado de apresentar a documentação solicitada e sequer exigido o pagamento prévio de taxas administrativas para realização da busca, resultando, portanto, atendidas as exigências disciplinadas pela jurisprudência para a configuração do interesse de agir. MÉRITO - MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARESTO RECORRIDO QUE PROVEU O APELO NO MESMO SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO PARA O CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, no caso, de que, ante a impossibilidade de aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil às cautelares de exibição (orientação exarada no Recurso Especial 1.094.846/MS em sede de julgamento de recurso repetitivo), resta como único meio adequado para forçar a apresentação de documentos a determinação da busca e apreensão. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.067932-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO (PRESSUPOSTO PROCESSUAL) - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA - TESES INACOLHIDAS - PREFACIAL AFASTADA. Não há carência do pedido cautelar de exibição de documentos quando verificado o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 356 do Código de Processo Civil, caso dos autos, em que a parte autora individualizou no petitório exordial o objeto que deveria ser apresentado pelo adverso (extratos de movimentação bancária) e fundamentou sua pretensão (levantamento de todos os créditos e débitos relativos a sua conta-corrente). SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ASSERTIVA RECURSAL ALICERÇADA, PRIMEIRAMENTE, NA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PODE SER OBTIDA QUANDO DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, E, EM SEGUNDO PLANO, NA INOBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 1.349.453/MS - REQUERIMENTO INSUBSISTENTE. A cautelar de exibição é admitida como preparatória de ação principal e serve, de maneira geral, para antecipar a produção de prova necessária à viabilização do ingresso de uma lide futura, mostrando-se, assim, legítima, a opção da autora pelo ajuizamento da exibitória na hipótese "sub judice", sendo descabido se falar em ausência de interesse de agir ao argumento de que a documentação pleiteada pode ser obtida no curso da ação de conhecimento. Outrossim, sob a ótica do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, ao qual se atribuiu os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi evidenciado no aresto agravado que a autora notificou a instituição financeira por meio de carta extrajudicial requerendo a disponibilização de cópias dos contratos firmados entre as partes, tendo esta, todavia, deixado de apresentar a documentação solicitada e sequer exigido o pagamento prévio de taxas administrativas para realização da busca, resultando, portanto, atendidas as exigências disciplinadas pela jurisprudência para a configuração do interesse de agir. MÉRITO - MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARESTO RECORRIDO QUE PROVEU O APELO NO MESMO SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO PARA O CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, no caso, de que, ante a impossibilidade de aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil às cautelares de exibição (orientação exarada no Recurso Especial 1.094.846/MS em sede de julgamento de recurso repetitivo), resta como único meio adequado para forçar a apresentação de documentos a determinação da busca e apreensão. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.067932-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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