TJSC 2014.067954-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LAS INTEMPESTIVAS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RÉ-REVEL, CITADA PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS, TAMPOUCO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, NULIDADE NA INTIMAÇÃO DOS AUTOS DE PENHORA INEXISTENTE. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, a teor do § 1º do art. 475-J do CPC, inicia-se na data da intimação do auto de penhora e de avaliação. "Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. [...] Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença". (STJ. REsp n. 1241749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.27.9.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067954-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LAS INTEMPESTIVAS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RÉ-REVEL, CITADA PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS, TAMPOUCO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, NULIDADE NA INTIMAÇÃO DOS AUTOS DE PENHORA INEXISTENTE. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, a teor do § 1º do art. 475-J do CPC, inicia-se na data da intimação do auto de penhora e de avaliação. "Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. [...] Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença". (STJ. REsp n. 1241749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.27.9.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067954-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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