TJSC 2014.067964-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REVERSÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO E LIMITAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA DESCRITA PELO AUTOR EM SUA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis ao consumidor, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos ao postulante impõe-se deferida. 2 Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitórios, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa. 3 O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, na exegese dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de se mensurar a sua real expressão econômica, mormente quando dependente essa expressão de eventos futuros, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na sua liquidação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067964-0, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REVERSÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO E LIMITAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA DESCRITA PELO AUTOR EM SUA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis ao consumidor, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos ao postulante impõe-se deferida. 2 Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitórios, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa. 3 O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, na exegese dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de se mensurar a sua real expressão econômica, mormente quando dependente essa expressão de eventos futuros, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na sua liquidação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067964-0, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
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