TJSC 2014.067990-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE NÃO-RECEBIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. ANÁLISE DE MÉRITO DA APELAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, FORA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO § 1º DO ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBORDAMENTO DE SUA COMPETÊNCIA ADSTRITA AOS REQUISITOS DE ORDEM FORMAL ELENCADOS NO ART. 514 DO MESMO CÓDICE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "- Dispõe o artigo 518, § 1º, do CPC que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; - Não se verifica a previsão legal de não recebimento da apelação pelo fato de as razões recursais estarem dissociadas da sentença; - O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese, não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato e de direito expendidos no apelo, porquanto poderia configurar supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior; - Agravo de instrumento provido." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região- Agravo de Instrumento n. 0096563-90.2007.4.03.0000, rel. Des. André Nabarrete, j. em 24.4.2014). Portanto, descabida avulta a decisão a quo que deixou de receber a apelação ao argumento de que as razões recursais estão dissociadas da sentença recorrida, dado que cabe a este Tribunal de Justiça, como instância recursal ordinária, promover essa análise. Enfim, é de ser provido o agravo de instrumento (i) porque não houve qualquer malferimento ao regrado no art. 514 do Código de Processo Civil, quanto aos pressupostos de admissibilidade para o recebimento do recurso apelatório, afastando-se, por conseguinte, a aventada vulneração ao princípio da dialeticidade ("a tese objeto da decisão judicial deve ser combatida pela antítese recursal"); (ii) porque a decisão agravada não está em conformidade com enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça ou da Suprema Corte, como dispõe o art. 518, inc. I, do Código de Processo Civil; e (iii) porque a análise do mérito recursal, pelo Juízo a quo, só pode dar-se em relação à excepcional hipótese acima referida (art. 518, inc. I, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067990-1, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE NÃO-RECEBIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. ANÁLISE DE MÉRITO DA APELAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, FORA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO § 1º DO ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBORDAMENTO DE SUA COMPETÊNCIA ADSTRITA AOS REQUISITOS DE ORDEM FORMAL ELENCADOS NO ART. 514 DO MESMO CÓDICE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "- Dispõe o artigo 518, § 1º, do CPC que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; - Não se verifica a previsão legal de não recebimento da apelação pelo fato de as razões recursais estarem dissociadas da sentença; - O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese, não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato e de direito expendidos no apelo, porquanto poderia configurar supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior; - Agravo de instrumento provido." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região- Agravo de Instrumento n. 0096563-90.2007.4.03.0000, rel. Des. André Nabarrete, j. em 24.4.2014). Portanto, descabida avulta a decisão a quo que deixou de receber a apelação ao argumento de que as razões recursais estão dissociadas da sentença recorrida, dado que cabe a este Tribunal de Justiça, como instância recursal ordinária, promover essa análise. Enfim, é de ser provido o agravo de instrumento (i) porque não houve qualquer malferimento ao regrado no art. 514 do Código de Processo Civil, quanto aos pressupostos de admissibilidade para o recebimento do recurso apelatório, afastando-se, por conseguinte, a aventada vulneração ao princípio da dialeticidade ("a tese objeto da decisão judicial deve ser combatida pela antítese recursal"); (ii) porque a decisão agravada não está em conformidade com enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça ou da Suprema Corte, como dispõe o art. 518, inc. I, do Código de Processo Civil; e (iii) porque a análise do mérito recursal, pelo Juízo a quo, só pode dar-se em relação à excepcional hipótese acima referida (art. 518, inc. I, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067990-1, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Sombrio
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