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Jurisprudência


TJSC 2014.068061-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 545 E 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NECESSIDADE DA CADEIA DE OUTORGA DE PODERES PARA A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NESTE RECLAMO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSIVE FALTA PROCURAÇÃO DE QUEM AGRAVA. ART. 557 DO CPC. 1."Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao Advogado que a representa, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa.". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.047764-8, de Lages, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 24.8.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.068061-2, de Lauro Müller, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Lauro Müller
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