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Jurisprudência


TJSC 2014.068069-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO RECONHECIDA NO EXAME FÍSICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DOCUMENTOS QUE NÃO INDICAM, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A CANDIDATA CUMPRIU CORRETAMENTE A PROVA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. "02. Os tribunais admitem que os resultados dos exames de capacitação física e de aptidão psicológica realizados pela 'Comissão Avaliadora' possam ser questionados em juízo. 'Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital (2ª CDP, AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.103046-2, Des. Carlos Adilson Silva)." (AI n. 2013.061593-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 4-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068069-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Maliska Peiter
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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