TJSC 2014.068073-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA QUANDO JUSTIFICADAMENTE SE MOTIVAR A PRISÃO. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DE SITUAÇÕES REAIS E CONCRETAS A MOTIVAR A DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE A AUTORIDADE A QUO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Ainda que se tenha referido acerca do modus operandi, o que por vezes tem sido admitido por esta Câmara como fundamento hábil a justificar a segregação cautelar, é certo que a simples menção acerca da quantidade e natureza da droga não basta para justificar sua segregação em nome da garantia da ordem pública, em especial pelo fato de não se estar diante de grande apreensão de entorpecente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068073-9, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA QUANDO JUSTIFICADAMENTE SE MOTIVAR A PRISÃO. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DE SITUAÇÕES REAIS E CONCRETAS A MOTIVAR A DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE A AUTORIDADE A QUO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Ainda que se tenha referido acerca do modus operandi, o que por vezes tem sido admitido por esta Câmara como fundamento hábil a justificar a segregação cautelar, é certo que a simples menção acerca da quantidade e natureza da droga não basta para justificar sua segregação em nome da garantia da ordem pública, em especial pelo fato de não se estar diante de grande apreensão de entorpecente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068073-9, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São José
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