main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.068074-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA ACTIO EXECUTIVA NÃO CONCEDIDA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO COLIGIDA AO RECLAMO. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de juntada de cópia integral dos autos não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória, qual seja, a procuração do advogado da agravado, não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente na origem. [...] (AgRg no Ag n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 14-2-2012)" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.043697-9, de Lages, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 7/5/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068074-6, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão