TJSC 2014.068095-9 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)". (CC n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013). DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). ASTREINTE. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público". (AI n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-6-2013). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE 5 DIAS. DILAÇÃO PARA 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068095-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. "O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)". (CC n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013). DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). ASTREINTE. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público". (AI n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-6-2013). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE 5 DIAS. DILAÇÃO PARA 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068095-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão