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Jurisprudência


TJSC 2014.068145-6 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE FOI MAJORADA COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PELO MM. JUIZ. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE TER A NATUREZA DE UM SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. "A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.227). Assim, mostra-se que "A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)" (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 8. ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1354) (Revisão Criminal n. 2011.068102-4, de Mondaí, rel. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.068145-6, de Sombrio, rel. Des. Rui Fortes, Seção Criminal, j. 26-08-2015).

Data do Julgamento : 26/08/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Rui Fortes
Comarca : Sombrio
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