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Jurisprudência


TJSC 2014.068148-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 121, § 2º, II E IV C/C 14, II; ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 7º, II, DA LEI 11.340/2006 E ARTIGO 16, I, DA LEI 10826/03. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas (Habeas Corpus n. 2013.055499-8, de Maravilha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19 de setembro de 2013). PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A DOIS DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. TENTATIVA DE FUGA DA AÇÃO DA POLÍCIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. A fuga da ação policial no momento do flagrante, salvo quando realizada de forma violenta ou quando, isoladamente, demonstrar a intenção de evasão do distrito da culpa, não pode, automaticamente, servir de justificativa para a custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE AMEAÇOU UMA DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. SUBSISTÊNCIA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Conquanto em determinadas passagens tenha havido a mera exteriorização da opinião do Magistrado, essas ilações foram acompanhadas de elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual, quanto aos fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há falar em carência de fundamentação e, tampouco, na ausência dos pressupostos e dos fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES GRAVES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068148-7, de Araquari, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Araquari
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