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Jurisprudência


TJSC 2014.068173-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DISCUSSÃO ACERCA DA VULNERABILIDADE E CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDO NÃO CONHECIDO. A valoração da prova de vulnerabilidade da vítima, bem como se ela consentiu ou não com o(s) ato(s) sexual(is), é matéria que ultrapassa os limites estreitos da via do habeas corpus, que não é a via apropriada para a discussão do mérito da causa, que deve ser perquirido no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. "O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente é admissível, quando emerge dos autos, de forma evidente e sem a necessidade do exame valorativo dos fatos e provas dos autos, a existência de fato atípico ou inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria e materialidade do crime, ou ainda, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade [...]" (STJ, Ministro Campos Marques, DJUe de 15/3/2013). O exame acurado dos parcos elementos até então produzidos, em razão do prematuro estágio processual, demonstra que seria temerário o pretenso trancamento. DELITO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO PRESERVADO. DELITOS QUE OCORRERAM, EM TESE, POR LONGO LAPSO TEMPORAL. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. A Lei n. 12.015/09 alterou dispositivos do Código Penal relativos aos crimes sexuais, criando uma figura típica específica ao estupro e atentado violento ao pudor efetivado contra menores de 14 (catorze) anos - art. 217-A da Lei Penal ("estupro de vulnerável") -, a qual comina pena superior ao delito do art. 214 do CP. Ocorre que, tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, no caso em apreço a condenação irrogada ao réu, se for o caso, deverá ser abordada sob a égide da norma vigente à época dos fatos. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068173-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São Miguel do Oeste
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