TJSC 2014.068209-4 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSIDERADA PARA TAL FINALIDADE QUE NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA NOVA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 33 DO CP. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMA QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Constatado que a sentença penal condenatória considerada para o fim de caracterização da reincidência não havia transitado em julgado antes da prática de novo crime, é medida de rigor o afastamento da circunstância agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior reprimenda, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, porém, quando reduzida a quantidade apreendida e pelas demais circunstâncias do caso em concreto, tem-se adequada a adoção do redutor de 1/3 previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime aberto, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - Apesar de o montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de crack, entorpecente com alta toxidade e poder viciante, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, tem-se impossibilitado o abrandamento da sanção imposta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido revisional. - Revisão criminal conhecida em parte e parcialmente deferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.068209-4, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 25-02-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSIDERADA PARA TAL FINALIDADE QUE NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA NOVA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 33 DO CP. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMA QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Constatado que a sentença penal condenatória considerada para o fim de caracterização da reincidência não havia transitado em julgado antes da prática de novo crime, é medida de rigor o afastamento da circunstância agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior reprimenda, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, porém, quando reduzida a quantidade apreendida e pelas demais circunstâncias do caso em concreto, tem-se adequada a adoção do redutor de 1/3 previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime aberto, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - Apesar de o montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de crack, entorpecente com alta toxidade e poder viciante, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, tem-se impossibilitado o abrandamento da sanção imposta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido revisional. - Revisão criminal conhecida em parte e parcialmente deferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.068209-4, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 25-02-2015).
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Braço do Norte
Mostrar discussão