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Jurisprudência


TJSC 2014.068217-3 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PROMOVIDA CONTRA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 99, INCISO I, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL - CONFLITO IMPROCEDENTE. É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.068217-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 15-10-2014).

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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