TJSC 2014.068309-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. DENÚNCIA POR ROUBO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 157, CAPUT, E 307, COMBINADOS COM 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL) E FIXOU A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA (ARTIGO 61, I, E ARTIGOS 63 E 64, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO). PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Consoante o enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Havendo condenações com sentença transitada em julgado dentro do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração, configurada está a agravante de reincidência. 3. "A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea" (STF, HC 115.994/DF, rel. Min. Carmem Lúcia, j. 2-4-2013). FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PRETENSA ATIPICIDADE E TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS, ASSIM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. 1. O princípio da autodefesa, no processo criminal, diz respeito aos fatos que são imputados ao agente, não lhe sendo permitido dissimular a respeito de sua identificação para furtar-se da responsabilidade penal. 2. O crime de falsa identidade, capitulado no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal e consuma-se com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o fim de agir. Por esse motivo, não se adequa ao instituto do crime impossível, eis que incidente somente quando o cenário envolver a tentativa. 3. "O agente que apresenta nome falso à autoridade policial com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio configura o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal" (Apelação Criminal n. 2014.092953-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28-4-2015). APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS EM VIRTUDE DA MIGRAÇÃO DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA BASE EXASPERADA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO NÃO CONSTATADAS NA ESPÉCIE. A existência de diversas condenações com trânsito em julgado permite a migração de duas delas para desvalorar os antecedentes e a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena, remanescendo as demais para caracterizar a reincidência na segunda etapa do procedimento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.068309-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. DENÚNCIA POR ROUBO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 157, CAPUT, E 307, COMBINADOS COM 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL) E FIXOU A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA (ARTIGO 61, I, E ARTIGOS 63 E 64, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO). PREVALÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Consoante o enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Havendo condenações com sentença transitada em julgado dentro do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração, configurada está a agravante de reincidência. 3. "A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea" (STF, HC 115.994/DF, rel. Min. Carmem Lúcia, j. 2-4-2013). FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PRETENSA ATIPICIDADE E TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS, ASSIM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. 1. O princípio da autodefesa, no processo criminal, diz respeito aos fatos que são imputados ao agente, não lhe sendo permitido dissimular a respeito de sua identificação para furtar-se da responsabilidade penal. 2. O crime de falsa identidade, capitulado no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal e consuma-se com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o fim de agir. Por esse motivo, não se adequa ao instituto do crime impossível, eis que incidente somente quando o cenário envolver a tentativa. 3. "O agente que apresenta nome falso à autoridade policial com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio configura o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal" (Apelação Criminal n. 2014.092953-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28-4-2015). APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS EM VIRTUDE DA MIGRAÇÃO DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA BASE EXASPERADA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO NÃO CONSTATADAS NA ESPÉCIE. A existência de diversas condenações com trânsito em julgado permite a migração de duas delas para desvalorar os antecedentes e a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena, remanescendo as demais para caracterizar a reincidência na segunda etapa do procedimento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.068309-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Luiz Cesar Schweitzer
Comarca
:
Capital
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